Resolução CFM N º 1.836/2008
(Publicada no D.O.U. de 14 de março de 2008, Seção I, pg. 195)
É vedado ao médico o atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Medicina e aos Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética e o exercício da medicina e zelarem pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão em toda a República;
Considerando que o artigo 9° do Código de Ética Médica determina que a medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio;
Considerando o Parecer CFM n° 34/01 do Conselho Federal de Medicina, o qual conclui que “estão passíveis de procedimentos apuratórios os médicos que beneficiam-se de encaminhamento de pacientes por empresas que praticam financiamentos e parcelamentos de honorários”;
Considerando que por todo o país anunciam-se empresas de intermediação e financiamento de atos médicos, inclusive com teores antiéticos, expondo imagens de paciente em diversos meios de comunicação, com infração prevista à Resolução CFM nº 1.701/03;
Considerando que esta publicidade de venda de procedimentos financiados pressupõe a finalização de compromisso generalizando resultados e prometendo o total sucesso do tratamento;
Considerando o contido na Resolução CFM nº 1.716/04, anexo, capítulo I, artigo 3, parágrafo único, letra E, que prevê a obrigatoriedade de inscrição para empresas que atuem na intermediação de serviços de assistência a saúde;
Considerando que aos médicos cabem responsabilidades intransferíveis, inclusive na observação da legalidade da instituição com a qual mantêm relacionamento profissional;
CONSIDERANDO a fundamentação anexa a esta resolução;
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 22 de fevereiro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
Art. 2º Quando do atendimento de pacientes é responsabilidade integral, única e intransferível do médico o diagnóstico das doenças ou deformidades, a indicação dos tratamentos e a execução das técnicas.
Art. 3º Cabe ao médico, após os procedimentos de diagnóstico e indicação terapêutica, estabelecer o valor e modo de cobrança de seus honorários, observando o contido no Código de Ética Médica, referente à remuneração profissional.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2008
ANTONIO GONÇALVES PINHEIRO
Coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM
Espaço reservado para Informações, Esclarecimentos, Novidades e troca de idéias sobre Cirurgia Plástica.
sábado, 15 de março de 2008
Quem sou eu
- Dr. Raffaele Marigliano
- Curitiba, Paraná, Brazil
- Cirurgião Plástico, nascido em 10 de março de 1962 em Curitiba-Pr, formado pela PUC-Pr em 1987, CRM 10961, graduado em Cirurgia Geral pelo Hospital da Cruz Vermelha Brasileira filial do Paraná em 1989. Membro Especialista e Titular pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica desde 1993. Diretor Proprietário da Clínica Marigliano de Cirurgia Plástica, localizada à Rua Panamá, 209 - Bacacheri - Curitiba - Pr.