sábado, 15 de março de 2008

CONSÓRCIOS MÉDICOS

Resolução CFM N º 1.836/2008
(Publicada no D.O.U. de 14 de março de 2008, Seção I, pg. 195)

É vedado ao médico o atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
Considerando que cabe ao Conselho Federal de Medicina e aos Conselhos Regionais de Medicina supervisionarem a ética e o exercício da medicina e zelarem pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão em toda a República;
Considerando que o artigo 9° do Código de Ética Médica determina que a medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio;
Considerando o Parecer CFM n° 34/01 do Conselho Federal de Medicina, o qual conclui que “estão passíveis de procedimentos apuratórios os médicos que beneficiam-se de encaminhamento de pacientes por empresas que praticam financiamentos e parcelamentos de honorários”;
Considerando que por todo o país anunciam-se empresas de intermediação e financiamento de atos médicos, inclusive com teores antiéticos, expondo imagens de paciente em diversos meios de comunicação, com infração prevista à Resolução CFM nº 1.701/03;
Considerando que esta publicidade de venda de procedimentos financiados pressupõe a finalização de compromisso generalizando resultados e prometendo o total sucesso do tratamento;
Considerando o contido na Resolução CFM nº 1.716/04, anexo, capítulo I, artigo 3, parágrafo único, letra E, que prevê a obrigatoriedade de inscrição para empresas que atuem na intermediação de serviços de assistência a saúde;
Considerando que aos médicos cabem responsabilidades intransferíveis, inclusive na observação da legalidade da instituição com a qual mantêm relacionamento profissional;
CONSIDERANDO a fundamentação anexa a esta resolução;
CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 22 de fevereiro de 2008,

RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
Art. 2º Quando do atendimento de pacientes é responsabilidade integral, única e intransferível do médico o diagnóstico das doenças ou deformidades, a indicação dos tratamentos e a execução das técnicas.
Art. 3º Cabe ao médico, após os procedimentos de diagnóstico e indicação terapêutica, estabelecer o valor e modo de cobrança de seus honorários, observando o contido no Código de Ética Médica, referente à remuneração profissional.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2008


ANTONIO GONÇALVES PINHEIRO
Coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM

Quem sou eu

Curitiba, Paraná, Brazil
Cirurgião Plástico, nascido em 10 de março de 1962 em Curitiba-Pr, formado pela PUC-Pr em 1987, CRM 10961, graduado em Cirurgia Geral pelo Hospital da Cruz Vermelha Brasileira filial do Paraná em 1989. Membro Especialista e Titular pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica desde 1993. Diretor Proprietário da Clínica Marigliano de Cirurgia Plástica, localizada à Rua Panamá, 209 - Bacacheri - Curitiba - Pr.